- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRIBUNAL ENTENDEU QUE O PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA NÃO ULTRAPASSOU O ORDINÁRIO AO TIPO PENAL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, buscando o restabelecimento da valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, com base no prejuízo patrimonial causado à vítima no valor de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta reais), no âmbito de condenação por crime patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o prejuízo patrimonial da vítima, no valor de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta reais), justifica a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena; (ii) se é possível, nesta instância especial, rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de prejuízo extraordinário que transcenda o tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, exige fundamentação concreta e demonstração de que os prejuízos sofridos pela vítima ultrapassam o normal inerente ao tipo penal. 4. O Tribunal de origem concluiu que o prejuízo patrimonial sofrido pela vítima, no valor de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta reais), é inerente ao delito patrimonial, não caracterizando prejuízo extraordinário ou exacerbado que justifique a majoração da pena-base. 5. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, para configurar fundamento idôneo à exasperação da pena-base, o prejuízo patrimonial deve ser significativo a ponto de transcender as consequências ordinárias do crime, o que não se verifica no presente caso. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.090.600/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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