- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RESTITUIÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA. READEQUAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação criminal, manteve a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena sob o fundamento de que a res furtiva não foi totalmente restituída à vítima, elevando a pena-base do recorrente. O recorrente argumenta que tal fundamento é inerente ao tipo penal e requer a readequação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a não restituição total ou parcial da res furtiva pode fundamentar a valoração negativa da vetorial consequências do crime; e (ii) determinar se há necessidade de readequação da pena imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fundamento de que a não restituição da res furtiva justifica a valoração negativa das consequências do crime é insuficiente, pois tal circunstância é inerente aos delitos contra o patrimônio, não representando, por si só, uma maior reprovabilidade da conduta. Precedentes do STJ (AgRg no REsp n. 1.709.423/MG; AgRg no REsp n. 2.048.133/MG; AgRg no REsp n. 1.800.270/MG) sustentam que a negativação das consequências do crime exige motivação concreta que demonstre prejuízo superior ao usualmente previsto no tipo penal. 4. A jurisprudência dominante do STJ restringe a revisão da dosimetria da pena à hipótese de manifesta ilegalidade ou teratologia, critérios não observados no acórdão recorrido, o que justifica a intervenção desta Corte. 5. A revisão da dosimetria implica o afastamento da valoração negativa da vetorial consequências do crime, com a consequente readequação da pena-base. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.163.527/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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