- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICAM A ABORDAGEM POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE QUE TRANSPORTAVA ENTORPECENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, decorrente de prova obtida em abordagem veicular e pessoal, motivada por fundada suspeita de transporte de entorpecentes. A defesa alega nulidade da prova obtida na abordagem, por suposta violação de domicílio, e pleiteia a incidência da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da abordagem policial e da busca veicular, sob a alegação de nulidade da prova obtida em suposta violação de domicílio; e (ii) definir se é aplicável a atenuante da confissão espontânea, considerando as declarações prestadas pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A abordagem veicular e a busca pessoal são válidas quando realizadas com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal. No caso, a interceptação do veículo decorreu de denúncia prévia e acompanhamento policial, que indicavam possível transporte de drogas, justificando a diligência e afastando a alegação de nulidade da prova. Para a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), é necessário que o réu admita a prática do delito tal como imputado. No presente caso, o recorrente não confessou o tráfico de drogas, limitando-se a afirmar que transportava algo ilícito, sem reconhecer a traficância, o que impede a incidência da atenuante, conforme disposto na Súmula 630 do STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.117.626/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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