- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA NO TRIBUNAL A QUO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. PRÁTICA DO DELITO NAS PROXIMIDADES DE IGREJA. NATUREZA OBJETIVA DA MAJORANTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO EM ATINGIR FREQUENTADORES DO LOCAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Carlos Henrique Nunes Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a condenação por tráfico de drogas com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006. O Tribunal de origem considerou que o crime foi cometido nas proximidades de uma igreja, o que justificaria a aplicação da majorante, mesmo sem a comprovação de que o agente buscava atingir os frequentadores do local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, que prevê o aumento de pena para o tráfico de drogas praticado nas imediações de determinados estabelecimentos, exige a comprovação de dolo específico em atingir o público frequentador desses locais ou se basta a comprovação da localização geográfica do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 possui natureza objetiva, sendo suficiente para sua aplicação que o delito ocorra nas imediações dos estabelecimentos mencionados na norma, independentemente da intenção do agente em atingir o público específico que frequenta tais locais. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à aplicação da causa de aumento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.124.788/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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