- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO INEXISTENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO LOCAL DOS FATOS NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA. CONDUTA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA COMO PRATICADA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público para reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que o crime de tráfico de drogas foi cometido nas imediações de estabelecimento escolar e a partir do interior de um presídio. O recorrente também apontou omissão no acórdão do Tribunal de origem quanto à análise desses aspectos, mesmo após a oposição de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não reconhecer a aplicação da majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006; (ii) se há elementos suficientes para aplicação da causa de aumento referente à proximidade de escola e ao comando de tráfico a partir de presídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem analisou as alegações da acusação e justificou o afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na ausência de prova suficiente de que o local dos fatos estivesse nas imediações de escola ou que a prática dos atos típicos imputados tivesse ocorrido em estabelecimento prisional. 4. Para a incidência da majorante referente à proximidade de escola, é necessário demonstrar, com base em elementos concretos, que a prática delitiva ocorreu nas imediações do estabelecimento de ensino, ainda que não seja necessária a comprovação de que visava atingir estudantes. No caso, o Tribunal local concluiu que tal proximidade não foi comprovada nos autos. 5. Quanto à alegação de que o tráfico foi comandado a partir de presídio, o Tribunal de origem destacou que a denúncia não descreveu essa circunstância e que tal fato não foi objeto de análise na sentença, inviabilizando o reconhecimento da majorante em grau recursal sem ofensa ao princípio da correlação. 6. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre os fatos e as provas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige elementos concretos e suficientes para a aplicação da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 2.029.824/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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