JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA PREVISTA NO ART. 28-A DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) à recorrente, condenada por tráfico privilegiado a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em razão do recebimento da denúncia antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado retroativamente a processos em curso até o trânsito em julgado, mesmo que a denúncia tenha sido recebida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o ANPP pode ser aplicado retroativamente até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, devido à sua natureza de direito material. 4. No julgamento do Tema Repetitivo 1098, a Terceira Seção definiu que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 5. Ainda, a retroatividade do ANPP é possível desde que o pedido seja formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a vigência do art. 28-A do CPP. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO ANPP COM A RECORRENTE. (REsp n. 2.127.263/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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