- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. IDONEIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, por infração ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 2. A defesa alega violação dos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal, sustentando que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e em local conhecido por tráfico de drogas, sem outros indícios, configura fundada suspeita apta a justificar a apreensão de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal foi considerada lícita, pois decorreu de fundada suspeita, uma vez que a denúncia anônima foi corroborada por observações dos policiais que identificaram comportamento típico de tráfico de drogas. 5. A jurisprudência reconhece que a palavra dos policiais, quando coerente e isenta de suspeitas, possui valor probante suficiente para a condenação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 6. A reavaliação do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, impedindo a revisão das conclusões alcançadas na origem. IV. RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.127.860/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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