- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. FUGA PELO RECORRENTE. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo recorrente visando à nulidade da busca pessoal realizada por policiais militares, sob o argumento de que esta teria sido ilegal por ausência de fundada suspeita, com a consequente nulidade das provas obtidas e o restabelecimento da sentença absolutória. A Corte de origem, no entanto, entendeu que a diligência foi válida, porquanto baseada em elementos concretos, como o fato de o recorrente estar em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, empreender fuga ao avistar a viatura policial e portar uma bolsa típica para transporte de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi motivada por fundada suspeita suficiente para legitimar a abordagem, em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal e os parâmetros fixados pela jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que a busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, só é válida quando baseada em fundada suspeita, que deve ser objetivamente demonstrada, vedando-se abordagens arbitrárias ou baseadas em impressões subjetivas ou praxes policiais. 4. No caso concreto, a abordagem policial decorreu de elementos objetivos e concretos, tais como: (i) a ocorrência em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas; (ii) a tentativa de fuga do recorrente ao avistar a viatura policial; (iii) a posse de uma bolsa, que posteriormente revelou conter entorpecentes, circunstância comumente associada à prática de tráfico de drogas. 5. A atuação policial está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a fuga diante da aproximação policial, em conjunto com outros elementos fáticos objetivos, constitui fundamento válido para a realização de busca pessoal em local de tráfico de drogas (AgRg no RHC n. 202.291/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 3/10/2024; AgRg no HC n. 920.543/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/9/2024). 6. Não se verifica a alegada ilicitude da prova obtida, uma vez que a diligência policial traduziu exercício regular da atividade investigativa, resguardada pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.132.612/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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