- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRAFICANTE CONHECIDO NO LOCAL E FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto visando a nulidade da busca pessoal realizada pela polícia, ao argumento de que não haveria fundada suspeita, bem como a revisão do percentual de redução da pena pela causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) e a readequação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pela polícia configura prova ilícita pela ausência de fundada suspeita; e (ii) se a quantidade de droga apreendida (50g de maconha) autoriza a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, com consequente readequação do regime inicial e substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal é considerada legítima quando há fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. No caso concreto, o comportamento suspeito do acusado, que demonstrou nervosismo e tentou evadir-se ao notar a presença policial, somado ao fato de ser conhecido na região pelo envolvimento com o tráfico, configura fundada suspeita e justifica a abordagem. 4. O depoimento de policiais, quando coerente e harmônico com as demais provas, possui presunção relativa de veracidade e pode embasar a condenação, desde que corroborado por outros elementos de prova. 5. A quantidade não expressiva da droga apreendida (50g de maconha), ainda que acondicionada em pequenas porções prontas para venda, não se mostra significativa a ponto de justificar uma redução inferior ao patamar máximo de 2/3 previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, especialmente em favor de réu primário e sem antecedentes criminais. 6. Considerando a pena final, a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis do recorrente, é adequado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal. 7. Diante da pena reduzida, cabe a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das execuções. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 2.163.156/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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