- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. PREJUDICIALIDADE DOS PEDIDOS CONSEQUENCIAIS DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o réu, embora primário e de bons antecedentes, se dedicava a atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, inviabilizando o benefício legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos concretos que indicam sua suposta dedicação à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece que a minorante é destinada apenas a agentes primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa. 4. A análise da dedicação à atividade criminosa deve se basear em elementos concretos extraídos do conjunto fático-probatório, como circunstâncias da prisão, apreensão de drogas e demais evidências que indiquem habitualidade na traficância. 5. No caso, o Tribunal a quo considerou que o recorrente não faz jus à minorante com base em provas judiciais que apontam seu envolvimento reiterado com o tráfico de drogas, incluindo testemunhos de policiais sobre denúncias recorrentes e contexto fático que evidencia dedicação à atividade criminosa. 6. Prevalece na jurisprudência que o afastamento da minorante pode ser fundamentado em elementos concretos que demonstrem dedicação do agente ao tráfico, desde que devidamente motivado pelo juízo de origem. 7. Dada a rejeição do pleito de aplicação da causa especial de diminuição de pena, os pedidos consequentes de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição por penas restritivas de direitos restam prejudicados, por ausência de fundamento jurídico. 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demanda reexame do acervo probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.134.359/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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