- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A recorrente aponta a existência de dissenso quanto à incidência ou não da Súmula 182 do STJ em sede de agravo interno, pois, segundo afirma, a ausência de impugnação específica da parte agravante não enseja a aplicação do referido óbice sumular, mas, tão somente, a preclusão daquilo que não foi impugnado, conforme decidido nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.942.153/RJ, julgado pela Primeira Turma desta Corte. 3. O caso em análise, contudo, é diverso, uma vez que a procedência do recurso especial se deu por fundamento único, não impugnado nas razões do agravo interno, o que traduz, inequivocamente, dessemelhança entre as situações, a impossibilitar o conhecimento dos embargos de divergência. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.314.193/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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