- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 15/10/2024, p. 17/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS E POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do prosseguimento e do conhecimento do recurso de embargos de divergência há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. No caso, adotam-se como razões de decidir os fundamentos da decisão proferida no âmbito da Corte Especial, fundamentos esses suficientes para o não conhecimento dos embargos de divergência, também no âmbito da Primeira Seção, qual seja, a ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. 2. Consoante a orientação firmada pela Corte Especial deste STJ, "a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.580.983/DF, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.265.195/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
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