- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 17/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/08/2020, p. 17/08/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL. EXCESSIVIDADE NO VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula 211 do STJ. 2. A análise da existência de ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável, bem como da proporcionalidade do quantum arbitrado na condenação são temas que requerem a apreciação dos fatos e das provas existentes nos autos, situação que impossibilita o Superior Tribunal de Justiça de rever as conclusões adotadas pela instância ordinária, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.529.329/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.)
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