- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 17/12/2024, p. 20/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O JULGADO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir suposto erro de julgamento do recurso especial. 2. O acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que não há previsão legal para a realização de sustentação oral no julgamento de agravo em recurso especial. Incide no caso a Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Ademais, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um. 4. Não há divergência entre as turmas da Terceira Seção a respeito da necessidade de observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP para reconhecimento de pessoa suspeita, mas sim uma constatação do acórdão embargado de que, no caso em exame, a condenação se baseia não apenas no reconhecimento mas também em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório, que corroboraram o referido depoimento. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.132.065/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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