- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 17/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 12/08/2020, p. 17/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE CÓPIAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUNTADA A POSTERIORI DOS ARESTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente com a admissão dos embargos é que o recurso, após a abertura de vista ao embargado para impugnação, é submetido ao colegiado, mediante publicação de pauta. Assim, somente há que se falar em sustentação oral quando o recurso é admitido e submetido ao colegiado" (AgRg nos EAREsp n. 625.128/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe 1º/3/2018). 2. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados, deve-se, no entanto, expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a absoluta similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso. 3. "[...] a só menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, ou, ao menos, da juntada da certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, o que não ocorreu, na hipótese" (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 983.218/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 2/9/2019). 4. "'A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo artigo 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do artigo 932 da Lei 13.105/2015 para complementação de fundamentação.' (AgInt nos EAREsp 647.089/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 03/10/2017)" (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 494.772/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2019, DJe 4/2/2020), razão pela qual não prospera a pretensão defensiva consistente em "[...] possibilitar a regularização do suposto vício formal que desaguou na decisão proferida por Vossa Excelência de indeferimento liminar dos embargos" (e-STJ fl. 884). 5. Ademais, nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância às regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como tenciona a defesa ao combater os fundamentos da decisão embargada que não analisou o mérito da pretensão em razão da incidência do óbice previsto no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. A insurgência das agravantes traduz mero inconformismo com o resultado da lide, o que não pode ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, que não se prestam a corrigir eventual erro ou injustiça do acórdão embargado. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 1.580.396/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 17/8/2020.)
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