- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 03/01/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o pedido de habeas corpus, no qual se pleiteava a expedição de Carta de Execução de Sentença (CES) para que o réu pudesse pleitear benefícios junto ao juízo da execução, com base na detração penal. 2. O agravante foi condenado a 8 anos de reclusão pelo crime de homicídio simples, com regime inicial fechado, e a defesa requereu a detração da pena para obtenção de livramento condicional, alegando cumprimento de 2 anos e 11 meses de prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de CES deve ocorrer antes do cumprimento do mandado de prisão, para que o réu possa pleitear benefícios junto ao juízo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Superveniente decisão judicial que manteve o regime fechado constitui novo título judicial, prejudicando a análise do pedido de habeas corpus. 5. A decisão agravada foi mantida, pois o regime prisional foi fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, não apenas no quantum de pena, tornando irrelevante o tempo de prisão provisória para a fixação do regime. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão provisória é irrelevante para a fixação do regime prisional quando o regime é fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A expedição de CES em regime fechado ocorre somente após o cumprimento do mandado de prisão." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código Penal, art. 83, I; Código de Normas do CGJ/TJRJ, art. 278, §§ 1º e 2º; Resolução CNJ nº 417/2021, art. 23. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no HC n. 939.780/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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