JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL. RÉU REINCIDENTE. PERÍODO DE PENA CUMPRIDO QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime prisional semiaberto imposto ao agravante em razão da reincidência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a detração do tempo de prisão provisória pode alterar o regime inicial de cumprimento de pena, considerando a reincidência do agravante. III. Razões de decidir 3. A detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do CPP, não diz respeito à progressão de regime, mas sim à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, descontando-se o tempo de prisão cautelar. 4. A reincidência do agravante justifica a manutenção do regime semiaberto, mesmo após a detração do tempo de prisão provisória, conforme precedentes jurisprudenciais. 5. A progressão de regime deve ser pleiteada junto ao juízo da execução penal, não sendo matéria do art. 387, § 2º, do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A detração penal não altera o regime inicial de cumprimento de pena, em virtude da reincidência. 2. A progressão de regime deve ser pleiteada no juízo da execução penal. ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 917.290/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.603.365/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.104.637/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023. (AgRg no AREsp n. 2.806.647/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
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