JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em razão da não aplicação da detração do tempo de prisão provisória para fixação de regime prisional mais brando. 2. O agravante foi condenado por lesão corporal e ameaça, com pena de 5 meses e 12 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mantida em apelação. A defesa sustentou que o Tribunal de Justiça não aplicou a detração do tempo de prisão cautelar para fixar o regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a não aplicação da detração do tempo de prisão provisória para fixar o regime prisional, mesmo diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência, viola o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ entende não haver violação ao art. 387, § 2º, do CPP quando a detração não altera o regime inicial de cumprimento de pena, fixado com base em fundamentação concreta, diante da constatação de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência. 5. A fundamentação para o regime semiaberto está pautada na reincidência e em circunstâncias judiciais negativas, o que transcende o quantum de pena aplicada, tornando irrelevante a aplicação da detração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a fixação do regime prisional quando o regime mais gravoso é fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.843.481/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 852.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023. (AgRg no AREsp n. 2.414.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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