- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 03/01/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a progressão ao regime semiaberto concedida ao apenado. 2. O Tribunal de origem confirmou a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão ao regime semiaberto, considerando o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, com base em atestado de conduta carcerária satisfatória e ausência de novos delitos ou faltas graves recentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de faltas graves antigas pode ser considerada para fins de aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime, especialmente quando há atestado de bom comportamento carcerário. 5. As faltas graves cometidas há mais de três anos foram consideradas reabilitadas, não impedindo o cumprimento do requisito subjetivo para a progressão de regime. 6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos concretos que justifiquem a negativa do benefício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamento idôneo para indeferir a progressão de regime. 2. Faltas graves antigas, já reabilitadas, não impedem o cumprimento do requisito subjetivo para progressão de regime". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 917.328/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 889.964/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 863.545/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 791.163/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 668.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 643.530/SP, Rel. Min. Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021). (AgRg no REsp n. 2.164.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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