- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES ANTIGAS. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO SATISFATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A concessão da progressão de regime pressupõe o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo este último aferido a partir da conduta da pessoa em privação de liberdade durante a execução da pena. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ocorrência de faltas graves antigas deve ser analisada em conjunto com a conduta atual da pessoa em execução penal, à luz dos princípios da razoabilidade e da ressocialização. 3. Assim, faltas graves cometidas em passado remoto, por si sós, não impedem o deferimento do benefício, especialmente quando evidenciado comportamento carcerário satisfatório por período significativo, com atestado de excelente conduta. 4.No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte entendeu preenchido o requisito subjetivo para a progressão de regime, diante da inexistência de faltas disciplinares nos últimos doze anos e do histórico carcerário positivo do apenado. 5.A pretensão de desconstituir tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via eleita. 6.Afastada também a alegação de contrariedade ao Tema n. 1.161 do STJ, porquanto não se ignora o histórico prisional, mas apenas se valoram adequadamente os elementos contemporâneos que demonstram evolução na conduta. 7.Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.822.153/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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