JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
03/01/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. IMPUTAÇÃO POR FATO ANTERIOR À LEI 12.015/2009. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 182 do STJ. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sob o fundamento de que o entendimento adotado sobre suposta violação ao art. 619 firmou-se em consonância com a jurisprudência (Súmula nº 83/STJ), no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a propósito de reapreciação de mérito, bem como incidência da Súmula nº 7 do STJ, referente à necessidade de reexame de provas para análise de suposta ofensa a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, uma vez que a modificar a conclusão do acórdão impugnado demandaria incursão no acervo fático-probatório. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme ao exigir que o agravante confronte, de maneira clara e específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo que não ataca precisamente as razões da decisão recorrida. 4. No caso, o agravante não demonstrou, de forma clara e precisa, a não incidência dos óbices apontados pela decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sobre a não incidência dos óbices ao recurso especial, sem demonstrar de forma específica que a orientação jurisprudencial da Corte seria diversa, deixando de citar precedentes contemporâneos que contrariassem a decisão recorrida conforme exigido pela jurisprudência. 5. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. (AgRg no AREsp n. 2.669.312/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.) 6. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.664.398/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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