JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
03/01/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INDEPENDÊNCIA DA PROVA CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESENTE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A DILIGÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO BASEADA EM DECISÃO AUTORIZATIVA. REGULARIDADE. JUNTADA APÓS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. DIREITO AO SILÊNCIO ASSEGURADO NO INTERROGATÓRIO POLICIAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADAS NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSIDERADOS OU TROS ELEMENTOS PARA AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INTERESTADUALIDADE DO TRÁFICO. INTENÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava, dentre outros pontos, nulidade de busca veicular e domiciliar, bem como nulidade de provas obtidas mediante acesso a aparelho celular. 2. A busca veicular ocorreu em 9/08/2023, no âmbito de investigação de tráfico de drogas, e foi precedida de fundada suspeita, com base em investigação prévia e odor de entorpecentes no veículo. 3. A quebra de sigilo telefônico foi autorizada judicialmente, e a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo em alegações finais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular e domiciliar realizada em 2023 é nula por derivação de diligência anterior, ocorrida em 2022, e se a quebra de sigilo telefônico foi realizada de forma ilícita. 5. Uma segunda questão diz respeito à nulidade pela ausência de aviso quanto ao direito ao silêncio durante as diligências policiais. 6. A terceira questão em discussão é sobre a alegação de bis in idem na dosimetria da pena e a aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 7. A busca veicular de 2023 foi considerada independente da diligência de 2022, com base em investigações posteriores que justificaram a abordagem. 7. A quebra de sigilo telefônico foi autorizada judicialmente, e a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo, não havendo nulidade. 8. Não há nulidade se o direito ao silêncio é assegurado ao réu durante o interrogatório policial. 9. A alegação de bis in idem na dosimetria da pena não se sustenta, pois a negativa ao tráfico privilegiado baseou-se em evidências de dedicação à atividade criminosa. 10. A aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas foi fundamentada na prática do tráfico interestadual, conforme análise probatória. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular é válida quando precedida de fundada suspeita e investigação prévia. 2. A quebra de sigilo telefônico autorizada judicialmente não configura nulidade. 3. Não há nulidade se o direito ao silêncio é assegurado durante o interrogatório policial. 4. A negativa ao tráfico privilegiado pode se basear em evidências de dedicação à atividade criminosa. 5. A prática de tráfico interestadual justifica a aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 157, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 81.305/GO, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 22/02/2002; STJ, AgRg no HC 794.039/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023; STJ, AgRg no RHC 188.764/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2024. (AgRg no AREsp n. 2.668.740/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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