- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade da busca veicular e a condenação por tráfico de drogas, com aplicação da majorante do tráfico interestadual e não reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada com base em informações do setor de inteligência da polícia, sem mandado judicial, é válida e se a aplicação da majorante do tráfico interestadual e a não concessão do tráfico privilegiado foram adequadas. III. Razões de decidir 3. A busca veicular foi considerada lícita, pois foi baseada em informações detalhadas e confirmadas pela visualização do veículo com as características repassadas, configurando fundada suspeita. 4. A aplicação da majorante do tráfico interestadual em 1/2 é proporcional à hipótese, considerando que a agravante saiu do Estado do Paraná e percorreu quase integralmente a extensão do Estado de Santa Catarina, sendo abordada próxima à fronteira com o Rio Grande do Sul. 5. O tráfico privilegiado não foi reconhecido, pois a prova oral e os diálogos extraídos do aparelho celular demonstraram que a agravante praticava o tráfico de forma reiterada, inclusive mencionando a escolha de um trajeto diferente ao que sempre utilizava.6. Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que a recorrente faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular é lícita quando baseada em fundada suspeita, confirmada por informações detalhadas e visualização do veículo. 2. A majorante do tráfico interestadual é aplicável considerando a distância percorrida entre estados. 3. O tráfico privilegiado não se aplica a quem se dedica habitualmente ao tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 40, V; art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 815.998/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no RHC 157.728/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.02.2022. (AgRg no REsp n. 2.198.486/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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