- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 31/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 31/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo medidas cautelares diversas da prisão impostas a investigada por acidente de trânsito com lesões corporais em crianças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares impostas, como a suspensão da habilitação para dirigir e outras restrições, são adequadas e proporcionais à gravidade do delito e necessárias para garantir a ordem pública e a instrução criminal. 3. Alegação de que a suspensão da habilitação antes de condenação afronta o princípio da presunção de inocência e se houve comprovação do nível de álcool no sangue da investigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As medidas cautelares foram fundamentadas em decisão motivada, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal. 5. A suspensão da habilitação para dirigir é medida cautelar prevista no ordenamento jurídico e não configura ofensa à liberdade de locomoção, sendo adequada para prevenir futuros danos. 6. A alegação de ausência de comprovação do nível de álcool no sangue não é cabível de análise em habeas corpus, pois implicaria em produção de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser impostas com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A suspensão da habilitação para dirigir é medida cautelar adequada e proporcional para prevenir futuros danos, não configurando ofensa à liberdade de locomoção. 3. A análise de provas sobre o nível de álcool no sangue não é cabível em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; CPP, art. 319; CPP, art. 321; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RHC 138.315/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09.08.2021; STJ, HC 383.225/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.05.2017; STJ, RHC 97.516/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2019. (AgRg no HC n. 883.896/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.)
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