JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MEDIDA IMPOSTA DE OFÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO TEXTO DO CTB, QUE AINDA POSSIBILITA A APLICAÇÃO DA MEDIDA PELO JUIZ. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada. III - Nesse sentido, cumpre consignar, que o direito processual penal pátrio prevê ao magistrado a faculdade da imposição de medidas cautelares que objetivam prevenir, em momento anterior ao da prolação da sentença, novos ataques ao bem jurídico protegido. Essas medidas, que, repita-se, não têm características de imposição antecipada de pena, existem para que o Magistrado, diante da situação fática apresentada, e antes da condenação definitiva, possa delas se utilizar, como forma proteger determinados bens e direitos que o legislador elegeu como merecedores de especial proteção jurídica. IV - Da análise dos autos, tem-se, pois, que a medida cautelar se mostra absolutamente de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, pois, ao meu ver, se amolda perfeitamente à hipótese, notadamente em razão gravidade concretada da conduta atribuída ao Agravante. V - In casu, entendo que a medida cautelar, em apreço, encontra-se devidamente justificada, em dados concretos extraídos do autos, ante a gravidade concreta da conduta, em tese, perpetrada, consistente em embriaguez ao volante; no ponto, consignou o eg. Tribunal a quo que "apresenta-se adequada a imposição da medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pois o perigo de dano, assim como o desrespeito às normas de trânsito vigentes, quase vitimou os agentes policiais e quase danificou viatura policial pertencente ao patrimônio público", circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta, a revelar a necessidade da medida alternativa pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, justificando a manutenção da cautelar de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor ou suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor. VI - No que concerne à asserção da Defesa acerca de que a medida não poderia ser imposta de ofício pelo magistrado primevo; na hipótese, não verifico qualquer flagrante ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que; a despeito das alterações promovidas no Código de Processo Penal, pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que passaram a exigir a prévia manifestação do Ministério Público para que o magistrado decida acerca da imposição, ou, não, de medidas cautelares; não houve alteração no art. 294, do CTB, que, ainda, possibilita a imposição da medida cautelar, em exame, de ofício pelo Juiz; não se olvidando, outrossim, a conclusão da eg. Corte de origem de que "a suspensão da habilitação para dirigir encontra amparo no comando normativo disposto no artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, cuja aplicação decorre do princípio da especialidade, em relação ao Código de Processo Penal"; não se configurando o constrangimento ilegal suscitado. VII - Quanto ao aventado excesso de prazo, da análise dos autos, levando em consideração que a medida cautelar diversa da prisão encontra-se mantida desde 31/07/2021, verifica-se, na hipótese, que a tramitação processual transcorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, haja vista a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelo Agravante, havendo que se considerar, ainda, a situação atípica de estado de pandemia de COVID-19, que tem interferido nos os trâmites processuais, não havendo qualquer elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal suscetível de ser sanado na presente via.. VIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.713/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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