- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, LESÃO CORPORAL GRAVE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM HABILITAÇÃO CASSADA. EXCESSO DE PRAZO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Para o reconhecimento do excesso de prazo das medidas cautelares diversas da prisão, não basta o mero cálculo aritmético, sendo necessário o exame das peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na espécie, o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 306, § 1º, I, e 309 da Lei n. 9.503/1997 e 129, § 1º, II, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, tendo-lhe sido concedida a liberdade provisória no dia 9/6/2019, mediante a aplicação de medidas cautelares, consistentes em: a) apresentação mensal em Juízo para informar e justificar as suas atividades; b) proibição de frequentar locais em que sejam comercializadas bebidas alcoólicas (bares e semelhantes); c) recolhimento domiciliar a partir das 19h; d) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 dias; e) proibição de conduzir veículos automotores sob qualquer pretexto. 3. Hipótese em que não há razão, neste momento, para revogar as medidas aplicadas, levando em conta que o agente estava conduzindo veículo automotor apesar de estar com a habilitação cassada (em razão das reiteradas multas por excesso de velocidade) e com a capacidade psicomotora alterada pela ingestão de bebida alcoólica (comprovada pelo teste do etilômetro), vindo a causar, em tese, o acidente que gerou lesões de natureza grave na vítima que necessitou ficar internada em Unidade de Tratamento Intensivo. O risco é real de reiteração delitiva. O processo, na primeira instância, segue seu curso natural e não apresenta qualquer retardo injustificável, considerando os transtornos causados pela emergência sanitária causada pela pandemia da Covid-19, como a suspensão dos prazos processuais e das atividades presenciais, exigindo adaptações por parte do Poder Judiciário para a continuidade da prestação de seus serviços. 4. A decisão proferida pelo Juízo de origem em 18/6/2021, trazido como fato novo no agravo regimental, não macula nem retarda a marcha processual de modo a configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a desconstituir a decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 144.533/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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