- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 30/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 30/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência, incluindo monitoramento eletrônico, em favor da vítima de violência doméstica. 2. O juízo de primeira instância deferiu medidas protetivas com base em histórico de violência e agressões recentes relatadas pela vítima, que resultaram em lesões corporais leves, conforme laudo de exame de corpo de delito. 3. O Tribunal de origem manteve as medidas protetivas, destacando a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, considerando o temor de novas agressões e notícias de violação do monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as medidas protetivas de urgência, incluindo o monitoramento eletrônico, são adequadas e necessárias para garantir a segurança da vítima, diante das alegações de constrangimento ilegal pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A manutenção das medidas protetivas é justificada pela necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, com base em relatos de violência e temor de novas agressões. 6. O monitoramento eletrônico é considerado proporcional e necessário, não havendo constrangimento ilegal, uma vez que a medida visa proteger a vítima e foi fundamentada adequadamente pelo juízo de origem. 7. A ausência de prazo legal para a duração das medidas protetivas não implica em sua eternização, devendo ser avaliadas à luz dos princípios da proporcionalidade e adequação, com a oitiva da vítima sobre a necessidade de sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. As medidas protetivas de urgência devem ser mantidas quando há necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima. 2. O monitoramento eletrônico é proporcional e necessário quando fundamentado adequadamente pelo juízo de origem. 3. A ausência de prazo legal para a duração das medidas protetivas não implica em sua eternização, devendo ser avaliadas à luz dos princípios da proporcionalidade e adequação, com a ouvida da vítima sobre a necessidade de sua manutenção." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; Lei 11.340/2006, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023; STJ, AgRg no REsp 1.775.341/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023. (AgRg no RHC n. 196.349/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)
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