- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 30/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 30/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a medida de monitoramento eletrônico imposta ao agravante, condenado à pena privativa de liberdade de 7 anos, 10 meses e 2 dias de reclusão, em regime semiaberto. 2. O agravante alega que a medida cautelar é desproporcional devido ao excesso de prazo e que impede suas atividades laborais, pleiteando a revogação do monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do monitoramento eletrônico configura constrangimento ilegal e se há excesso de prazo na imposição da medida cautelar. 4. Outra questão é se o monitoramento eletrônico impede o agravante de exercer suas atividades laborais, justificando a revogação da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A manutenção do monitoramento eletrônico é considerada razoável e proporcional, não configurando constrangimento ilegal, pois visa garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. 6. A alegação de que o monitoramento eletrônico impede o agravante de exercer sua atividade agrícola demanda revolvimento fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso em habeas corpus. 7. O monitoramento eletrônico foi vinculado ao quantum da pena privativa de liberdade, sem que tivesse decorrido o prazo para progressão de regime, não havendo excesso de prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção do monitoramento eletrônico é razoável e proporcional quando visa garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. 2. A alegação de impedimento de atividade laboral pelo monitoramento eletrônico não pode ser analisada em recurso em habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório. 3. Não há excesso de prazo na medida cautelar quando vinculada ao quantum da pena e sem decurso do prazo para progressão de regime". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 160.743/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022; STJ, AgRg no RHC 177.785/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, RHC 136.414/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021. (AgRg no RHC n. 205.241/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)
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