- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DE ORDEM JUDICIALPOR PARTE DE PREFEITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. VALORAÇÃO ACERCA DA HABOTUALIDADE , REITERAÇÃO OU PROFISSIONALIDADE DO RÉU. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal (ANPP) ao recorrente, acusado de crimes de desobediência e de recusa em fornecer dados técnicos requisitados pelo Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação sobre a insignificância dos crimes para fins de oferecimento do ANPP é de competência exclusiva do Ministério Público ou se o Poder Judiciário pode intervir nesse juízo. III. Razões de decidir 3. O papel do Poder Judiciário no acordo de não persecução penal é de controle da legalidade estrita, não podendo analisar a falta de preenchimento dos requisitos do art. 28-A, §2º, II, do CPP. 4. A discricionariedade do Ministério Público em matéria de ANPP permite que este órgão considere, em um contexto, que as infrações penais pretéritas são insignificantes, mas, em outro contexto, que não são. 5. No caso, o Ministério Público estadual fundamentou a recusa ao ANPP com base na conduta criminal reiterada do recorrente, o que foi considerado idôneo e suficiente para a negativa do acordo. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (AgRg no RHC n. 191.408/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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