- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. Acordo de não persecução penal. Requisitos não preenchidos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questiona a recusa do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao acusado, sob alegação de habitualidade criminosa e prática de crime com violência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi devidamente fundamentada, considerando a habitualidade criminosa e a interpretação do termo "violência" no art. 28-A do Código de Processo Penal. 3. A defesa alega que a habitualidade criminosa não se caracteriza por processos criminais posteriores ao fato em questão e que a violência impeditiva do ANPP refere-se apenas à violência contra a pessoa. III. Razões de decidir 4. O Ministério Público fundamentou a recusa do ANPP na habitualidade criminosa do acusado, que responde a outros processos criminais, e na gravidade concreta da conduta, que envolveu maus-tratos a animal. 5. A jurisprudência do STJ corrobora que a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 6. O Judiciário não deve interferir na decisão do Ministério Público de não oferecer o ANPP, desde que a recusa seja devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de requisitos legais para o ANPP impede a discricionariedade do Ministério Público em propor o acordo. 2. O Judiciário não deve interferir na decisão do Ministério Público de não oferecer o ANPP, desde que a recusa seja devidamente fundamentada.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.650.169/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 901.592/SE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 159.134/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022; STJ, AgRg no RHC 148.704/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 09/11/2021. (AgRg no RHC n. 214.660/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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