- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 27/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 27/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL E DO LAUDO PSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULAS 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO RÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e da necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). A parte agravante foi condenada por estupro de vulnerável contra vítima menor, portadora de epilepsia, e alegou nulidade do depoimento especial prestado pela vítima e do laudo psicossocial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a defesa demonstrou, de forma específica, eventual nulidade no depoimento especial e no laudo psicossocial, afastando a incidência da preclusão e da Súmula 283/STF; (ii) examinar se o julgamento do recurso especial demanda reexame de fatos e provas, impedido pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido destacou que a defesa não formulou questionamentos no momento oportuno, durante o depoimento especial, configurando a preclusão processual nos termos do art. 11, § 2º, da Lei n. 13.431/2017. 4. A repetição do depoimento especial é medida excepcional e depende de justificada imprescindibilidade, não demonstrada pela defesa. 5. Não houve impugnação específica ao fundamento de que a preclusão impede a discussão sobre o depoimento especial, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF por analogia. 6. A análise das alegações defensivas, como a pretensa nulidade do laudo psicossocial, demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que o recurso especial não pode ser utilizado para rediscutir fatos e provas nem para afastar fundamentos não impugnados de forma específica. 8. O princípio da proteção integral e o objetivo de evitar a revitimização da criança ou adolescente justificam a regra de realização única do depoimento especial, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.424.781/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.)
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