- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NO DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVAS JUDICIALIZADAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial em face de acórdão que negou provimento à apelação da defesa e manteve a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a utilização do depoimento especial da vítima, colhido em fase de inquérito policial sem reprodução judicial, configura nulidade por violação ao contraditório; e (ii) verificar a suficiência probatória para a condenação do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem afastou a nulidade arguida, considerando que o depoimento especial da vítima foi realizado segundo os procedimentos estabelecidos pelo art. 12 da Lei 13.431/2017, com a mediação de profissional capacitado, visando proteger a dignidade e o bem-estar da vítima, conforme preconizado em lei. Além disso, destacou que o processo judicial reuniu outras provas corroborativas e submetidas ao contraditório, incluindo o depoimento da mãe da vítima em juízo. 4. O acórdão também ressaltou que o depoimento da genitora da vítima confirmou os abusos descritos pela criança, e que os demais elementos de prova, incluindo as declarações de testemunhas e laudos periciais, eram suficientes para fundamentar a condenação, afastando a alegada insuficiência de provas. 5. A reforma da decisão exigiria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. No que tange à alegada violação do art. 155 do CPP, a jurisprudência do STJ permite a utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que corroborados por provas judicializadas, como ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.503.673/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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