- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 26/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 26/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar por motivo humanitário, em razão do grave estado de saúde do recorrente. 2. O agravante foi preso em outro país em decorrência de mandado de prisão preventiva expedido pelo juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR, no âmbito da Operação Enterprise, que investiga organização criminosa envolvida em tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro. 3. O agravante foi preso na Hungria e transferido para a Bélgica, onde aguarda processo de extradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise, pelo judiciário brasileiro, do pedido de prisão domiciliar por motivo humanitário para o agravante detido no exterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da territorialidade absoluta do direito processual penal impede a análise do pedido de prisão domiciliar pelo judiciário brasileiro, em respeito à soberania do país estrangeiro onde o agravante está detido. 6. A jurisdição do Estado brasileiro não se estende ao território estrangeiro, sendo o pedido de prisão domiciliar por motivo humanitário de competência do juízo estrangeiro onde o agravante está detido. 7. Os fundamentos que ensejaram o decreto de prisão preventiva permanecem válidos, com a segregação cautelar justificada para a garantia da ordem pública e econômica e aplicação da lei penal, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da territorialidade absoluta do processo penal impede a análise de pedidos de prisão domiciliar do paciente que está preso no estrangeiro. 2. A jurisdição do Estado brasileiro não se estende a territórios estrangeiros. 3. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e econômica e na aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no RHC n. 182.456/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
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