- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 17/12/2024
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO APRESENTADO EM RECURSO ESPECIAL. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPETRAÇÃO INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que se trata de mera reiteração de pedido já formulado em recurso especial (REsp nº 2.051.590), com a mesma causa de pedir e objeto, impugnando o mesmo acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do habeas corpus quando este é utilizado de forma simultânea ou reiterativa em relação a outro recurso próprio, já interposto e em tramitação, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, por disposição do art. 1.024, § 3º, do CPC, podem ser recebidos como agravo regimental quando o pedido formulado denotar inconformismo com o resultado do julgamento. No caso concreto, os embargos foram convertidos em agravo regimental. 4. O habeas corpus, como instrumento constitucional de proteção da liberdade, não pode ser utilizado para reiterar pedido já submetido ao exame desta Corte em recurso próprio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 678.732/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 8/10/2021). 5. O uso simultâneo de habeas corpus e recurso ordinário ou especial contra o mesmo ato decisório viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, configurando subversão do sistema recursal (AgRg no HC n. 823.337/SP, rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 21/8/2023). 6. O presente habeas corpus foi corretamente inadmitido, pois visa a impugnar o mesmo acórdão já atacado no REsp nº 2.051.590, interposto pela mesma parte, com idêntico pedido e causa de pedir, o que configura litispendência. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 953.786/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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