- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO FORMAL E UNISSUBSISTENTE. PAGAMENTOS COMO MERO EXAURIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O delito de corrupção ativa é crime formal e unissubsistente, ou seja, exaure-se com o mero conhecimento da oferta ou promessa de vantagem indevida, independentemente do seu pagamento posterior, ainda que em parcelas. 2. Em caso semelhante e deveras relevante, esta Corte se manifestou, no âmbito da Operação Lava-Jato, que "[é] característica inerente à chamada corrupção relacional, aquela que se estabelece com caráter duradouro e envolve conglomerados empresariais e a alta administração pública, de forma profunda e com consequências deletérias, não apenas para um ou alguns desvios funcionais em específicos, mas para as finalidades institucionais da entidade pública lesada, que a conexão entre os corruptos e corruptores se espraie no tempo e determine o modo de agir de cada integrante da empreitada criminosa, conforme regras pré-determinadas, de maneira a propiciar ganhos seguros e perenes. [...] Essa forma de cometimento dos crimes de corrupção ativa e passiva, evidenciada na moldura fática estampada no acórdão apelatório, embora muito mais deletéria ao tecido social, impede que a aplicação e o alcance do instituto da continuidade delitiva seja determinado apenas sob o prisma jurídico" (AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 10/5/2022). 3. Na situação que se analisa, o ora agravado manteve contratos emergenciais com a administração pública do Distrito Federal mediante pagamento de vantagens indevidas aos supervisores técnicos do contrato, estando expressamente consignado que, "[e]ntre março de 2005 e dezembro de 2006, o recorrente [ORA AGRAVANTE] ofereceu a [CORRÉU], de forma livre e consciente, ocupante de cargo em comissão junto à Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN, para a manutenção dos contratos da Companhia com a empresa SAPIENS, em 6 (seis) oportunidades distintas, vantagens econômicas indevidas que totalizaram R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais)". 4. Logo, o "oferecer vantagem indevida" aos agentes públicos consumou, per se, a prática do núcleo verbal do delito tipificado como corrupção ativa, sendo os pagamentos realizados de forma parcelada mero exaurimento da conduta, circunstância apta à valoração negativa dos vetores judiciais, mas não à configuração de delito continuado, como almeja o Parquet distrital no presente caso. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 920.664/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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