JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR POR DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SEGREGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para relaxar a prisão cautelar de paciente condenado, em primeira instância, a 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal). 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal em razão da demora na análise da apelação criminal interposta. Requer a concessão da ordem para revogação da prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a demora no julgamento da apelação criminal configura excesso de prazo capaz de ensejar o relaxamento da prisão cautelar; (ii) se a manutenção da prisão cautelar está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada pela gravidade concreta do delito imputado, consistente em roubo majorado praticado com violência e grave ameaça, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A condenação em primeira instância reflete a existência de elementos probatórios suficientes quanto à materialidade e autoria do delito, afastando a presunção de constrangimento ilegal decorrente da prisão cautelar. 6. Não há excesso de prazo no julgamento da apelação criminal, considerando-se a complexidade do feito e a ausência de desídia do Poder Judiciário. O direito à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) não pode ser analisado de forma meramente aritmética, exigindo ponderação sobre as peculiaridades do caso concreto, especialmente quando o paciente já foi condenado em primeiro grau. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "eventual demora na tramitação do recurso de apelação não implica, por si só, constrangimento ilegal, sendo necessário analisar se a morosidade decorre de desídia do Estado" (AgRg no HC n. 664.843/SP). 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 9. A manutenção da segregação cautelar é proporcional e necessária, diante da gravidade em concreto do delito e do tempo de custódia compatível com o andamento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 947.184/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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