- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/03/2025, p. 10/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RÉU CONDENADO A 8 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o julgamento da apelação, tratando-se de recurso defensivo, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu se encontra preso, configura constrangimento ilegal. 3. No caso, verifica-se que a sentença condenatória foi prolatada em 24/8/2024, sendo o recurso defensivo interposto em 3/9/2024. Apresentadas contrarrazões em 17/9/20224, as apelações foram recebidas em 25/10/2024. A defesa do paciente requereu a revogação de sua prisão preventiva, o que foi indeferido pelo Magistrado singular em 11/11/2024. Em 5/12/2024, foi expedida a Guia de Recolhimento Provisória do ora paciente, sendo o Processo de Execução da Pena cadastrado em 18/12/2024. Nesse contexto, considerando os trâmites necessários, não se visualiza desídia que possa ser atribuída ao Judiciário, a justificar o relaxamento da prisão por excesso de prazo. 4. Ademais, o agravante foi condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Nesse ponto, cabe lembrar que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, D Je 28/6/2012). 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação ao Juízo processante que encaminhe, com urgência, o apelo defensivo ao Tribunal de Justiça. (AgRg no HC n. 965.122/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
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