- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10/08/2020, p. 14/08/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535, II, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. O fundamento que norteia a alegada negativa de prestação jurisdicional não deve ser conhecido, pois, segundo a jurisprudência do STJ, não se mostra possível discutir em agravo interno aspectos que não foram objeto do recurso especial, por tratar-se de inovação recursal. Precedentes. 3. O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. Súmula 625 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.077.927/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
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