- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública" (Súmula 625 do STJ). 2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois, como reconhecido pelo Tribunal a quo e contrariamente ao alegado no recurso especial, não se discute anulação de decisão administrativa que negou o pedido de repetição de indébito, mas formula-se o próprio pedido de repetição de indébito na origem após o decurso do prazo prescricional do art. 168 do CTN, não se verificando interrupção ou suspensão deste prazo. 3. Agravo interno denegado. (AgInt no AREsp n. 1.345.075/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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