JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, a menção à Súmula n. 625/STJ ocorreu no mesmo contexto em que se sustentou a ofensa ao art. 168, inciso I do Código Tributário Nacional e não como tese autônoma e isolada dos demais argumentos da peça recursal, razão pela qual incabível a inadmissão do apelo nobre com fundamento na Súmula n. 518/STJ. Solução diversa seria aplicável, caso as razões de apelo nobre se amparassem apenas na suposta afronta de enunciado sumular, sem o apontamento preciso do dispositivo legal violado pela Corte de origem. 2. Ainda que o Colegiado estadual não tenha se pronunciado sobre o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, tal circunstância é irrelevante para o deslinde do feito, no presente caso. A manifestação expressa do Tribunal local sobre a referida norma seria necessária caso a pretensão recursal dissesse respeito à necessidade de anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração a fim de se determinar a prolação de novo julgamento. No entanto, o art. 489 do Código de Processo Civil não compôs capítulo autônomo do apelo nobre, tendo sido mencionado apenas como reforço da própria tese relativa à necessidade de observância da Súmula n. 625/STJ. 3. Ao afastar a prescrição, a Corte de origem adotou premissa jurídica manifestamente contrária ao mais recente entendimento jurisprudencial deste Sodalício, firme no sentido de que, em se tratando de repetição de indébito tributário, eventual requerimento administrativo formulado pelo Contribuinte não é hábil para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. 4. Agravo interno provido a fim de conhecer e prover o recurso especial, declarando-se a prescrição da pretensão de repetição de indébito relativa aos pagamentos indevidos realizados em data anterior ao período de cinco anos que antecede o ajuizamento da ação. (AgInt no AREsp n. 2.633.390/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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