JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES DOS RÉUS. COMPROVAÇÃO. CONSULTA A SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. 2. Reconhecidos os maus antecedentes dos réus, era mesmo de rigor a não aplicação do benefício, dado o não preenchimento do requisito objetivo. 3. É possível a comprovação dos antecedentes ou da reincidência por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal, consoante entendimento sedimentado por esta Corte. Precedentes. 4. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes previstas nos arts. 33 e 59 do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. 5. Não obstante o tempo em que os réus ficaram enclausurados provisoriamente, a pena-base pelo tráfico distanciou-se do mínimo legal em razão da presença dos maus antecedentes. Assim, entendo que o regime semiaberto é, de fato, o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.737.054/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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