JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO UNIPESSOAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA VIABILIZADA. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ELEMENTOS PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO VERIFICADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DE VERBA EM DESFAVOR DE QUEM SAGROU-SE VITORIOSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há se falar em deficiência de fundamentação da decisão recorrida, na medida em que as conclusões por ela adotadas foram alicerçadas em argumentos claros, tendo o decisum inclusive destacado excertos do recurso especial e do acórdão recorrido para amparar suas razões. Ademais, a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação. 3. O recurso especial também foi suficientemente fundamentado, visto que as razões expendidas viabilizaram a plena compreensão da controvérsia e atacaram o argumento mencionado na decisão monocrática quanto a prova testemunhal. Inaplicabilidade, portanto, da Súmula nº 284 do STF. 4. Quanto aos honorários advocatícios, o STJ tem entendimento de que, não obstante o grau de subjetivismo que envolva a fixação do valor dos honorários advocatícios, devem-se considerar os balizadores previstos no art. 20, § 3º, a, b e c, e § 4º, do CPC/73 (grau de zelo do profissional, lugar da prestação de serviço, natureza da causa, atuação do profissional e tempo despendido para as causas que não houve condenação). 5. Somente se conhece da matéria atinente ao valor dos honorários advocatícios contratuais arbitrados pelas instâncias ordinárias quando se mostrar teratológico, isto é, de tal forma elevado que se considere ostensivamente exorbitante, ou a tal ponto ínfimo, que, em si, objetivamente deponha contra a dignidade do advogado. 6. Alterar as conclusões do acórdão impugnado quanto a adequação do valor arbitrado a titulo de honorários advocatícios sucumbenciais exigiria inviável incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 7. Não há que se falar em majoração da verba honorária em desfavor da parte que se sagrou vitoriosa. 8. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a incidência da Súmula nº 284 do STF e a majoração dos honorários advocatícios. (AgInt no AREsp n. 1.487.241/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
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