JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ADIAMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. PEÇA NÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA TESE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o agravo regimental em matéria penal deverá ser apresentado em mesa, dispensando, assim, a prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a necessidade de intimação da parte acerca da data do julgamento do recurso. 2. Não há falar em cerceamento de defesa diante da ausência de manifestação sobre o pedido de adiamento do julgamento do agravo regimental, cujo objetivo era a apresentação de memoriais, peça sequer obrigatória. 3. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada no acórdão que não conheceu do agravo regimental que não impugnou os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 4. Se ausentes as hipóteses previstas no art. 619 do CPP, a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa não é compatível com o recurso de embargos de declaração. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.701.276/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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