JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Pedido de adiamento por motivo de saúde. Cerceamento de defesa não configurado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar o pedido de adiamento da sessão de julgamento por motivo de saúde do advogado, e se tal fato configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade do julgado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a corrigir vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo instrumento para rediscussão do mérito ou para expressar inconformismo com a tese jurídica adotada. 4. O acórdão embargado enfrentou a matéria, concluindo que não ocorre nulidade por ausência de sustentação oral quando a defesa não realiza o procedimento necessário para tornar efetivo o referido ato, aplicando a Súmula nº 83 do STJ. 5. A alegação de omissão pelo embargante reflete discordância com a subsunção dos fatos à norma e à jurisprudência aplicável, não configurando vício apto a ser sanado por embargos de declaração. 6. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, sendo que o fato de a tese adotada não corresponder às expectativas da defesa não configura omissão, mas mero inconformismo. 7. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício foi afastado por ausência de flagrante ilegalidade, considerando que a questão já foi analisada e considerada em harmonia com a jurisprudência dominante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à expressão de inconformismo com a tese jurídica adotada. 2. Não ocorre nulidade por ausência de sustentação oral quando a defesa não realiza o procedimento necessário para tornar efetivo o referido ato. 3. A prestação jurisdicional fundamentada, ainda que contrária às expectativas da parte, não configura omissão apta a ser sanada por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula nº 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.757.907/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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