- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/08/2020, p. 14/08/2020
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. ÚNICO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao contrário do afirmado pela parte agravante, o Tribunal não exigiu prova negativa, mas sim impeditiva do direito da executada à impenhorabilidade do único bem imóvel da família (art. 333, II, do CPC/1973). Assim, estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão, aplica-se ao caso a Súmula n. 284/STF. 2. Nos termos da Súmula n. 468/STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.528.121/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
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