JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do agravante pela suposta prática do delito de furto. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem, justificando a prisão preventiva com base no fundado receio de reiteração delitiva, considerando a multirreincidência do agravante em crimes como homicídio, tráfico de drogas e direção perigosa. 3. O agravante alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão de sua reincidência e risco de reiteração delitiva. 5. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a análise do princípio da insignificância no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a multirreincidência do agravante justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reincidência e a contumácia delitiva são suficientes para justificar a prisão preventiva. 8. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 9. A análise do princípio da insignificância não foi conhecida pelo tribunal de origem circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A multireincidência e a contumácia delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A análise do princípio da insignificância não foi conhecida pelo tribunal de origem circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.10.2019; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.03.2023. (AgRg no HC n. 937.719/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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