JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO JÚRIDICA DOS FATOS. RE N. 635.659/SP (STF). OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que se verificou na hipótese. 2. Da análise do acórdão embargado, verifica-se vício de omissão, especialmente após a decisão recentemente proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 635.659/SP, pois, após reavaliação jurídica dos fatos, constatou-se que o tráfico de drogas apontado pela acusação decorreu, exclusivamente, da narrativa (isolada) dos policiais militares que participaram da operação. Ainda, observa-se a apreensão em poder do agente de (ínfima) quantidade de entorpecentes. 3. Não há, portanto, correspondência da conduta do recorrente às elementares descritivas positivadas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, de modo que deve ser reconhecida conduta menos gravosa, com base no princípio do in dubio pro reo (favor rei). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de proceder à desclassificação da conduta do recorrente para a capitulação do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.503.287/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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