JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO QUE, DE OFÍCIO, DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE SUPOSTAMENTE INDICARIAM A TRAFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que, ao negar provimento ao agravo em recurso especial, concedeu habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta imputada à embargada, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar as provas dos autos para desclassificar a conduta da embargada do crime de tráfico de drogas para o de posse para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois, ao proceder à revaloração do conjunto fático-probatório, concluiu, de forma fundamentada e à luz do princípio in dubio pro reo, que os elementos coligidos nos autos, sopesados com a pequena quantidade de entorpecente apreendido, não conferiam a certeza necessária para a manutenção do édito condenatório pelo crime de tráfico. 4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal. A pretensão do embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito da causa e da valoração probatória, finalidade para a qual não se presta a via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.604.641/RN, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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