- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do Agravado por medidas cautelares alternativas à prisão. 2. O Agravante alega que a necessidade de prisão cautelar do Agravado se encontra devidamente justificada e requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravado deve ser mantida ou se é possível a substituição por medidas cautelares alternativas, conforme previsto no art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 4. A custódia prisional é medida extrema e deve ser determinada apenas quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme art. 312 do CPP. 5. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares menos gravosas quando estas forem suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 6. O presente agravo não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares alternativas quando estas forem suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme art. 319 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/4/2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/3/2023. (AgRg no RHC n. 199.259/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.