JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
13/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 13/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do Agravado por medidas cautelares alternativas à prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravado deve ser mantida ou se é possível a substituição por medidas cautelares alternativas, considerando a ausência de demonstração concreta da necessidade da prisão para garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser imposta apenas quando não for possível alcançar o mesmo resultado acautelatório por meio de medidas menos gravosas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP. 4. O Juízo de primeiro grau não demonstrou, com elementos concretos, a gravidade da conduta do Agravado que justificasse a prisão preventiva, nem a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando estas forem suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares alternativas quando estas forem suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser imposta apenas quando não for possível alcançar o mesmo resultado acautelatório por meio de medidas menos gravosas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/4/2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/3/2023; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/8/2021. (AgRg no RHC n. 211.109/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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